CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 589
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)


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Resumo Jurídico

O Artigo 589 da CLT: Um Olhar Sobre a Responsabilidade Subsidiária

O artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma questão crucial nas relações de trabalho, especialmente em contextos de terceirização ou contratação de serviços por intermédio de outras empresas: a responsabilidade subsidiária.

Em termos claros e educativos, este artigo estabelece que o tomador de serviços (aquele que contrata a mão de obra ou a execução de um trabalho) poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa prestadora de serviços.

O Que Significa Responsabilidade Subsidiária?

A responsabilidade subsidiária é um mecanismo de proteção ao trabalhador. Ela significa que, caso a empresa diretamente empregadora (a prestadora de serviços) não honre com suas obrigações para com os seus empregados (como pagamento de salários, verbas rescisórias, recolhimento de encargos sociais, etc.), o tomador de serviços pode ser acionado judicialmente para arcar com essas dívidas.

É importante ressaltar que essa responsabilidade é subsidiária, ou seja, ela só se configura e é exigida caso a empresa prestadora de serviços não consiga (ou não queira) cumprir com suas obrigações. O trabalhador deverá, primeiramente, tentar reaver seus direitos da empresa que o contratou diretamente. Somente após esgotadas as tentativas contra a empresa principal e comprovada a sua insolvência, é que o tomador de serviços será chamado a responder pelas dívidas.

Por Que Essa Responsabilidade Existe?

A existência da responsabilidade subsidiária visa evitar fraudes e garantir que os direitos trabalhistas dos empregados sejam assegurados, mesmo em cadeias complexas de contratação. Sem esse dispositivo, empresas poderiam se valer de prestadores de serviços "fantasma" ou financeiramente instáveis para se eximir de responsabilidades, deixando os trabalhadores desamparados.

O Que Abrange Essa Responsabilidade?

A responsabilidade subsidiária, conforme prevista no artigo 589 da CLT, abrange todas as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Isso inclui, mas não se limita a:

  • Salários e adicionais;
  • Férias e 13º salário;
  • Verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de FGTS, multa do FGTS, etc.);
  • Recolhimentos previdenciários e fiscais relacionados ao contrato de trabalho;
  • Horas extras;
  • Outras parcelas e encargos trabalhistas.

Implicações para Empresas

Para as empresas que contratam serviços de terceiros, a aplicação do artigo 589 da CLT implica na necessidade de uma diligentemente na escolha dos seus prestadores de serviço. É fundamental verificar a idoneidade financeira e o histórico trabalhista das empresas contratadas, bem como incluir cláusulas contratuais que garantam o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador.

Em suma, o artigo 589 da CLT estabelece um importante mecanismo de proteção ao trabalhador, imputando ao tomador de serviços uma responsabilidade secundária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas de seus prestadores, visando garantir a efetividade dos direitos trabalhistas em um cenário econômico cada vez mais interligado.